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Alterações no Código de Trânsito Brasileiro entram em vigor a partir de 12 de abril de 2.021

Atualizado: 19 de out. de 2021

No mês de outubro do ano de 2.020 foi promulgada a Lei nº. 14.071 de 2.020 que promoveu diversas alterações na Lei nº. 9.503 de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro).


A nova lei modifica a composição do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), amplia o prazo de validade e pontuação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), altera prazos do processo administrativo de multa, entre outros assuntos.


As alterações na lei entram em vigor na data de 12 abril de 2.021. Foram modificadas dezenas de dispositivos existentes no Código de Trânsito Brasileiro e introduzidos outros novos.


Abaixo seguem algumas alterações no Código de Trânsito Brasileiro:


● Aumento do limite de pontos para suspensão do direito de dirigir


Antes: Total de 20 pontos no período de 12 (doze) meses, independentemente da gravidade da infração.


Agora: Limites de pontos no período de 12 (doze) meses:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;


Prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)


Antes: Exame de aptidão física e mental renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade.


Agora: O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

OBS: Fica mantido o prazo de validade dos documentos de habilitação expedidos antes da data de entrada em vigor da nova lei.


Conversão à direita em cruzamentos


Antes: Não havia previsão na lei.


Agora: É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão.


Porte do documento de habilitação


Antes: É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.


Agora: Previsão de que a Carteira Nacional de Trânsito (CNH) pode ser emitida em meio físico e/ou digital.

O porte do documento será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.


Uso de farol baixo em rodovias durante o dia


Antes: Obrigação de utilização de luz baixa durante o dia em rodovias.


Agora: Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.


Transporte de crianças:


Antes: As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros.


Agora: As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.


Prazo para indicação do condutor


Antes: Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo.


Agora: Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo.


Conversão automática de multa leve em advertência


Antes: Havia previsão legal, porém, não era aplicada automaticamente pelos órgãos de trânsito.


Agora: Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.


Benefícios para bons condutores


Antes: Não havia previsão na lei.


Agora: Foi criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados.


Prazo para comunicação da transferência da propriedade do veículo


Antes: No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade.


Agora: No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade.


Prazo para defesa prévia e julgamento dos recursos


Antes: Não havia prazo específico para defesa no Código de Trânsito Brasileiro. Uma Resolução do CONTRAN estabelecia prazo de 15 (quinze) dias.


Agora: Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação.

Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração.

Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo para aplicação de penalidade e expedição de notificação será de 360 (trezentos e sessenta) dias.


Em caso de dúvidas, o escritório está à disposição por meio dos canais de comunicação com os clientes.




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