STF fixa tese sobre fato gerador do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
- Thais Piechottka
- 15 de mar. de 2021
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Em julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 1294969 - Tema 1124 do STF) realizado no mês de fevereiro do ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Isto significa que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis só pode ser exigido pelos municípios no momento em que a transferência da propriedade for registrada no cartório de registro de imóveis, pois segundo a legislação civil, somente com o registro imobiliário é que se transfere a propriedade de imóvel, conforme artigo 1.245 do Código Civil:
“Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
Frise-se que este entendimento já era aplicado pelo Supremo Tribunal Federal e agora foi reafirmado pela Corte com a fixação de tese de repercussão geral.
Antes da fixação da tese de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, era comum que os municípios exigissem o imposto sobre a transmissão de bens imóveis tendo como fato gerador a mera celebração de compromissos de compra e venda de imóvel ou celebração de cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel, embora não tivesse ocorrido a efetiva transferência da propriedade do imóvel, que, como já dito, se dá com o registro no cartório de registro de imóveis.
Diante do efeito multiplicador da repercussão geral, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal deve atingir todas as causas com matéria idêntica em trâmite nos tribunais do país.
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