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Lei que amplia direito das mulheres de acompanhamento em atendimentos de saúde entra em vigor

Foi sancionada pelo Presidente da República a Lei nº 14.737/2023 que alterou a Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados.


Antes da promulgação da nova lei, o acompanhante era permitido somente em casos de parto nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS).


A partir da vigência da nova lei, as mulheres têm direito a um acompanhante maior de idade durante as consultas médicas, exames e procedimentos realizados em unidades públicas e privadas de saúde.


A nova legislação prevê em caso de atendimento que envolva qualquer tipo de sedação ou rebaixamento do nível de consciência, se a paciente não indicar acompanhante, a unidade de saúde responsável pelo atendimento indicará pessoa para acompanhá-la, preferencialmente profissional de saúde do sexo feminino, sem custo adicional para a paciente, que poderá recusar o nome indicado e solicitar a indicação de outro, independentemente de justificativa, registrando-se o nome escolhido no documento gerado durante o atendimento.


A renúncia ao direito de acompanhante em caso de sedação deverá ser feita por escrito pela paciente, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.


O direito de acompanhante é excetuado no caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.


Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.


Em caso de dúvidas, o escritório está à disposição por meio dos canais de comunicação com os clientes.


Fonte: Agência Brasil



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