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Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é instituído pelo Governo Federal

Atualizado: 19 de out. de 2021

Foi publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021 que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública em decorrência da pandemia de COVID-19 no âmbito das relações de trabalho.


O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego prevê a realização de acordos para redução de jornada e salário, suspensão dos contratos de trabalho e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, semelhante ao programa criado no ano de 2020 por meio da Medida Provisória nº 936/2020, posteriormente convertida na Lei nº 14.020/2020.


Para adoção da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário por até cento e vinte dias prevista na Medida Provisória nº 1.045/2021 alguns requisitos devem ser observados como a preservação do salário-hora de trabalho; pactuação por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e, redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento).


Nesta hipótese, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será proporcional ao percentual da redução, tendo como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.


Quanto à suspensão temporária do contrato de trabalho por até cento e vinte dias prevista na Medida Provisória nº 1.045/2021, esta medida também deve ser pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.


Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, e ainda, se neste período o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, com aplicação de sanções ao empregador.


Para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego será equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito ou de equivalente a setenta por cento para os empregados de empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), que somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado.


Em todos os casos, fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o reestabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, por igual período.


Em caso de dúvidas, o escritório está a disposição por meio dos canais de comunicação com os clientes.



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