Reconhecimento de firma por autenticidade poderá ser feito de forma digital
- Thais Piechottka
- 18 de out. de 2021
- 1 min de leitura
O serviço de reconhecimento de firmas por autenticidade prestado pelos Tabeliões de Notas poderá ser realizado por meio da Plataforma “e-Notariado”, que se trata de uma plataforma digital gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), disponibilizada aos notários de todo o Brasil.
Isto porque, a partir de 01 de outubro de 2.021 foi disponibilizada no “e-Notariado” uma nova funcionalidade denominada “Módulo de Reconhecimento de Firma por Autenticidade” instituindo o “Termo de confirmação de Identidade, Capacidade e a Autoria para Reconhecimento de Firma por Autenticidade” (TEC), que se trata de um documento por meio do qual se confirma a identificação, a capacidade e a autoria do documento enviado ao Tabelionato.
Esta nova funcionalidade da Plataforma “e-Notariado”, encontra previsão no artigo 23, inciso IV do Provimento nº 100 da Corregedoria Nacional de Justiça[1].
Para que o reconhecimento de firma por autenticidade seja feito de forma digital, a parte interessada deve possuir um certificado digital no formato ICP-Brasil ou um certificado digital notarizado, o qual é emitido por qualquer cartório de notas do Brasil.
A parte deverá assinar juntamente com o Tabelião o “Termo de confirmação de Identidade, Capacidade e a Autoria para Reconhecimento de Firma por Autenticidade” (TEC), e, em seguida, o Tabelionato deverá agendar a Videoconferência para certificação da manifestação de vontade.
Em caso de dúvidas, o escritório está à disposição por meio dos canais de comunicação com os clientes.
[1] Art. 23. Compete, exclusivamente, ao tabelião de notas: (...) IV - realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade, a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida.

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