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STF declara inconstitucionais dispositivos da CLT que restringiam o acesso à justiça

Na data de ontem, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5766 proposta pelo Procurador Geral da República declarou a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, prevalecendo a proposta apresentada pelo Ministro Alexandre de Moraes.


Estes dispositivos que foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, determinavam o pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência por beneficiários da justiça gratuita na Justiça do Trabalho caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos ​suficientes para o pagamento destas despesas na própria ação ou em outra ação trabalhista.


O benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho é assegurado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que comprovarem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.


Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, estas normas “apresentam obstáculos à efetiva aplicação da regra constitucional que determina que o Estado preste assistência judicial, integral e gratuita, às pessoas que comprovem insuficiência de recursos”.


Neste mesmo julgamento, contudo, foi declarado constitucional o artigo 844, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento e não apresente justificativa legal no prazo de 15 (quinze) dias.


Os dispositivos legais em questão foram introduzidos na Consolidação das Leis do Trabalho pela “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017).


Em caso de dúvidas, o escritório está à disposição por meio dos canais de comunicação com os clientes.



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