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STF fixa entendimento sobre penhora de bem de família do fiador em locação de imóvel comercial

Em julgamento virtual encerrado na data de ontem, o Supremo Tribunal Federal por 7 votos a 4 fixou a seguinte tese (Tema 1127 do STF), para fins de repercussão geral:


“É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.”


A controvérsia até então existente fundava-se na premissa de que o bem de família do fiador em contrato de locação comercial não poderia ser penhorado, pois nesta situação o devedor principal estaria em uma situação mais benéfica do que a situação do fiador, à medida que eventual bem de família do devedor principal não se sujeitaria à penhora.


No voto vencedor, proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes, ficou consignado que a Lei nº 8.009/90 que instituiu o bem de família “não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial” e que “o fiador, desde a celebração do contrato (seja de locação comercial ou residencial), já tem ciência de que todos os seus bens responderão pelo inadimplemento do locatário”.


Assim, concluiu o Ministro Relator, entre outros fundamentos, que, a livre iniciativa do próprio fiador do contrato de locação “não deve encontrar limite no direito à moradia (art. 6º da CF/1988) quando o próprio detentor desse direito, por sua própria vontade, assume obrigação capaz de limitar seu direito à moradia”.


Diante do efeito multiplicador da repercussão geral, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal deve atingir todas as causas com matéria idêntica em trâmite nos tribunais do país.


Em caso de dúvidas, o escritório está à disposição por meio dos canais de comunicação com os clientes.



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