STJ fixará tese sobre penhora do bem de família dado em garantia em contrato de locação comercial
- Thais Piechottka
- 25 de jun. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 19 de out. de 2021
O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é considerado “bem de família”, e, impenhorável para pagamento de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, segundo a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Todavia, a Lei nº 8.009/90 prevê exceções à regra de impenhorabilidade do bem de família, dentre elas, a fiança concedida em contrato de locação.
Assim, a penhora do bem de família pertencente a fiador em contrato de locação passou a ser admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conforme Súmula nº 549[1], e, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo com o Tema nº 295 com repercussão geral[2].
No entanto, no ano de 2.019, em julgamento de Recurso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal[3], foi afastada a penhora do bem de família de fiador em contrato de locação comercial, sob o fundamento de que o bem de família do fiador, destinado à sua moradia “não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial” e que nesta hipótese o devedor principal gozaria de “situação mais benéfica do que a conferida ao fiador”, à medida que eventual bem de família de propriedade do devedor principal não se sujeitaria à constrição.
Em razão da distinção efetivada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à fiança de locação de imóvel comercial e o preenchimento dos requisitos legais, o Superior Tribunal de Justiça afetou dois Recursos Especiais[4] para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de fixar um entendimento da Corte Superior a ser aplicado em outros processos que envolvam a mesma discussão jurídica.
Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também reconheceu a repercussão geral dessa controvérsia[5], com julgamento ainda pendente. Entretanto, o Ministro Relator do recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, considerou que não há impedimento para que a Corte Especial se pronuncie sobre o assunto, especialmente em razão do caráter infraconstitucional da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel dado em garantia pelo fiador de locação.
O escritório de advocacia acompanhará a tramitação de ambos os julgamentos nos tribunais, e, em caso de dúvidas, está à disposição por meio dos canais de comunicação com os clientes.
[1]Súmula nº 549 do STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. [2] Tema nº 295 do STF - É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. [3] RE 605709, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019 [4] 1822033/PR e 1822040/PR (Tema 1.091 STJ) [5] Tema 1.127 do STF

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